{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119337,"origem":"stj","sha256_origem":"9942cf77e7607a8e3b7c97193d018ab567af8764bd7ddfba6d3ba3b02fc4cbb8","registro_original":{"id_fonte":"937527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150706","numero_registro":"202402156333","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA\nE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA.\nAUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.\nTANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC).\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.\nPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO\nAPRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada,\npodem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde\nque ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez\ndecididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário,\nexigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de\npreclusão consumativa (art. 507 do CPC).\n2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art.\n1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à\nmatéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer\nde questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio\ndispositivo e à vedação de reformatio in pejus.\n3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de\ncapítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se,\nnesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º,\nCPC).\n4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal\nde origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente,\nao âmbito da devolutividade recursal.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"118b1e89a7348b63b5eafc87e7148fa288218a69aaead2ef0c9fdc28a0d943f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
