# Registro público: STJ — 2150706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9942cf77e7607a8e3b7c97193d018ab567af8764bd7ddfba6d3ba3b02fc4cbb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA
E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO
APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada,
podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde
que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez
decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário,
exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de
preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art.
1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à
matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer
de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio
dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de
capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se,
nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º,
CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente,
ao âmbito da devolutividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA
E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO
APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada,
podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde
que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez
decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário,
exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de
preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art.
1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à
matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer
de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio
dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.
3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de
capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se,
nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º,
CPC).
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente,
ao âmbito da devolutividade recursal.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
