{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119338,"origem":"stj","sha256_origem":"66d6c10792ddc0555946f6b5b10cc212a19a7946cccf89c7297ccedabb7cb7be","registro_original":{"id_fonte":"937528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150770","numero_registro":"202402159476","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nPRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO\nCRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA\nIMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,\nII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\n1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,\ndeixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em\nviolação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais,\nprevisto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.\n2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido\nque, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição\ndisposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a\nnorma se aplicaria apenas à \"própria vítima\" do delito, não enfrenta\no argumento central do recorrente acerca da aplicação do\ndispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão\nindenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do\nCódigo de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto\nà harmonização de tais premissas.\n3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a\ninvocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o\ndevido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática\ne a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma\npara o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio\nde embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, §\n1º, V, do Código de Processo Civil.\n4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão\nproferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova\ndecisão, suprindo as omissões apontadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5839222ff7bcd4c6cf1e87eb0aa213a07f0f29cf8e0b9d70b496f95a4b81faf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
