# Registro público: STJ — 2150770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d6c10792ddc0555946f6b5b10cc212a19a7946cccf89c7297ccedabb7cb7be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937528
- **Número de registro na fonte:** 202402159476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO
CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA
IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em
violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais,
previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido
que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição
disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a
norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta
o argumento central do recorrente acerca da aplicação do
dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão
indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do
Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto
à harmonização de tais premissas.
- **Item 3 (texto oficial):** Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a
invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o
devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática
e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma
para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio
de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, §
1º, V, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova
decisão, suprindo as omissões apontadas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. FATO APURADO NO JUÍZO
CRIMINAL. HOMICÍDIO. AÇÃO AJUIZADA PELO HERDEIRO DA VÍTIMA. CAUSA
IMPEDITIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em
violação ao dever de fundamentação analítica das decisões judiciais,
previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil.
2. É impositivo o reconhecimento da omissão do acórdão recorrido
que, ao afastar a incidência da causa impeditiva da prescrição
disposta no art. 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a
norma se aplicaria apenas à "própria vítima" do delito, não enfrenta
o argumento central do recorrente acerca da aplicação do
dispositivo em caso de crime de homicídio, no qual a pretensão
indenizatória é transmitida aos herdeiros, nos termos do art. 63 do
Código de Processo Penal, o que revela obscuridade e omissão quanto
à harmonização de tais premissas.
3. Incorre em vício de fundamentação a decisão que se limita a
invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça sem realizar o
devido cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática
e a pertinência dos fundamentos determinantes do julgado paradigma
para o caso concreto, notadamente quando instado a fazê-lo por meio
de embargos de declaração, descumprindo o disposto no art. 489, §
1º, V, do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão
proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova
decisão, suprindo as omissões apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.150.770 do STJ: fato apurado no juízo criminal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2150770/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.150.770 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fato apurado no juízo criminal e causa impeditiva do prazo prescricional. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apurado, criminal, fato, juizo, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1fba4ce870c6989cb65f4c8d6ec830deb262451f24c71756a7cfc6ee98b2022
- **SHA-256 do registro documental:** 66d6c10792ddc0555946f6b5b10cc212a19a7946cccf89c7297ccedabb7cb7be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2150770%2F)

