{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11934,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5a5268d9222ed87ecbb30f0704f0d153a129274789742667859e1ef4c25723","registro_original":{"id_fonte":"000824200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895232","numero_registro":"202002373040","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\nAJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA\nDO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte\nautora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo\nmagistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua\nilegitimidade. Precedentes.\n4. É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos\nhonorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou\nparte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do\nCPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos\nembargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade,\ndevem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc4fa59949f0c398f0d227476df00ba9df9c5b498ad90b7978f9ca3311f4791e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
