# Registro público: STJ — 1895232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5a5268d9222ed87ecbb30f0704f0d153a129274789742667859e1ef4c25723

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA
DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte
autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo
magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua
ilegitimidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos
embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade,
devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA
DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte
autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo
magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua
ilegitimidade. Precedentes.
4. É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos
embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade,
devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
