# Registro público: STJ — 2159771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487f8940c1c56fe3d47982ade8a433b12912c9012012eb8c19b3527dcde7366f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as
questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que
contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência
de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de
saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em
divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não
configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as
questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que
contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência
de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de
saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em
divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não
configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
