# Registro público: STJ — 2194695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6768424d1d3a4d6bb0d8aa4590c2c50144e4148826a4f4e6bca15bf1ed11532

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937535
- **Número de registro na fonte:** 202500299676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art.
935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por
inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de
ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o
ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
- **Item 3 (texto oficial):** A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933
do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se
afastada a ilicitude da conduta deste.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal,
inviabilizando sua apreciação.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art.
935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por
inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de
ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.
2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o
ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933
do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se
afastada a ilicitude da conduta deste.
5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal,
inviabilizando sua apreciação.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.695 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194695/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937535, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.695, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4be54f979e70400d4f5618d2deef10ccece61770956594192364cb1fe961ab0b
- **SHA-256 do registro documental:** d6768424d1d3a4d6bb0d8aa4590c2c50144e4148826a4f4e6bca15bf1ed11532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194695%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d6768424d1d3a4d6bb0d8aa4590c2c50144e4148826a4f4e6bca15bf1ed11532
- **SHA-256 do comentário:** 1f6359785478d1ac81cfd84f50500ae0d8ca968dc554e398f091bd1a9f76c219
