# Registro público: STJ — 2197442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937536
- **Número de registro na fonte:** 202500476531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários
do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas
é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a imposição de multa por embargos de declaração
protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de
pedidos com intuito de modificação do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários
do imóvel.
2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas
é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração
protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de
pedidos com intuito de modificação do julgado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.442 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197442/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.197.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, associação de moradores e contribuição mensal. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 337161d5d95e10c6638025669a2dc4810fe26f08b867e0c8b1dc600bbd245d12
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197442%2F)

### [REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205274/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** litisconsorcio, necessario, passivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c1f7c38290711857bf1b5f71e1d9b501fa779a84875ca507d60b98266e91ba8
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205274%2F)

### [REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897379/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** litisconsorcio, passivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5bef168a53c7348cde5fdc9702deadbf2be7b8167a11bbd1ab30f47ddc35ef12
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897379%2F)

### [REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110029/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.110.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, título executivo extrajudicial e honorários advocatícios corretamente arbitrados. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** associacao, moradores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b43f98fc35adee3e16496c5c5a1ab995187d68d0a48f5a80326f0e0c760bbd2
- **SHA-256 do registro documental:** 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110029%2F)

