# Registro público: STJ — 2198114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82211db07eea38b7fa0eb587cc5bfb77e1d1e013aa749d365ba4c33af804a96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à exigência de contribuições de manutenção foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário
que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos,
desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido
apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso
especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e
suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A questão relativa à exigência de contribuições de manutenção foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário
que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos,
desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido
apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da
controvérsia.
2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
3. A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso
especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e
suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
