{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11935,"origem":"stj","sha256_origem":"44b59f753439a778f9c316f192c436f8fd81d0de91a1b29207cb47a718620625","registro_original":{"id_fonte":"000824212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905400","numero_registro":"202001789832","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO\nCONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À\nEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que\n\"oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda,\npassam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao\nprincípio da causalidade\" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe\n10/12/2020).\n4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma\npeculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão\nembargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação\nparcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.\n5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução\n(ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada\npelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada,\ncaracterizando a omissão.\n6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de\nsentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela\nparte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.\n7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de\nserem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da\nsentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária\nem face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt\nnos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.\n8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do\nParaná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação\nà parcela não controvertida da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e9c6c0375c63b2db8ffae2cb91402f825f959acfa216a006d492e560341263c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
