# Registro público: STJ — 1905400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b59f753439a778f9c316f192c436f8fd81d0de91a1b29207cb47a718620625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que
"oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda,
passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao
princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
10/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação
parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução
(ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada
pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada,
caracterizando a omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de
sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela
parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de
serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da
sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária
em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do
Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação
à parcela não controvertida da execução.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que
"oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda,
passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao
princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
10/12/2020).
4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação
parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente.
5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução
(ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada
pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada,
caracterizando a omissão.
6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de
sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela
parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.
7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de
serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da
sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária
em face da parcela não impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt
nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do
Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação
à parcela não controvertida da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184021/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.184.021 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno no recurso especial, preclusão temporal e agravo interno não provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff49c4827123997d5aa1f971919d6171232151957a5b9a156f94ef41854019f1
- **SHA-256 do registro documental:** 44b59f753439a778f9c316f192c436f8fd81d0de91a1b29207cb47a718620625
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184021%2F)

