{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119352,"origem":"stj","sha256_origem":"4f83a74b8bf3c0e1fa56931bf101564218fd5200fe5db7dfa382419b87408b62","registro_original":{"id_fonte":"937542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227293","numero_registro":"202101105522","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE\nALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO\nAPENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO\nFINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.\nAUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.  RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso\ndos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil,\ncujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve\nser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927\ndo CCB.\n2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício\nregular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma\nvez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que\nnão fora informada anteriormente da celebração de contrato\nparticular de promessa de compra e venda (não levada da registro)\nentre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua\ncondenação ao pagamento de indenização por danos morais.\n3. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d45a8aa8d24bbfafbbe73c8c34b0d766bf4873933af5d7abbc3384bacf1eedcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
