# Registro público: STJ — 2227293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f83a74b8bf3c0e1fa56931bf101564218fd5200fe5db7dfa382419b87408b62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO
APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.  RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso
dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil,
cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve
ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927
do CCB.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício
regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma
vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que
não fora informada anteriormente da celebração de contrato
particular de promessa de compra e venda (não levada da registro)
entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO
APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.  RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso
dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil,
cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve
ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927
do CCB.
2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício
regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma
vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que
não fora informada anteriormente da celebração de contrato
particular de promessa de compra e venda (não levada da registro)
entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
