{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119357,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ae7c9feb050b0737d18c7560f4cf92bb6cf6f419a2a665023b4eeaa302f2f2","registro_original":{"id_fonte":"937556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212486","numero_registro":"202202955137","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQ UESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ.\nPARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,\nprejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte\nagravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e\npleiteou a concessão de efeito suspensivo.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve\ndecisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o\nrecolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de\naplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios.\n3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e\nVI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, §\n2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no\nacórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à\ngratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da\naplicação de multa por embargos de declaração considerados\nprotelatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada\nos pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos\ninteresses da parte agravante.\n6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi\nafastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de\nprequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a\nfim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\nTese de julgamento: \"1. O reexame de fatos e provas é vedado na via\ndo recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição\nde multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada\nquando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento,\nconforme a Súmula 98 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI;\n1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98;\nAgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n.\n2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 22.04.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7d319e1368abf8d92e5c70170dcaf0fa744edc93a6df9fffe497495190d02cdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d2ae7c9feb050b0737d18c7560f4cf92bb6cf6f419a2a665023b4eeaa302f2f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
