{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119358,"origem":"stj","sha256_origem":"a549c71ef2745915065edf3a51146296c9de200ceeb85502da0aad7e0d186de0","registro_original":{"id_fonte":"937557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406430","numero_registro":"202302284925","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial por deficiência de indicação dos dispositivos legais\nviolados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de\nexecução de título extrajudicial.\n2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a\nexigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts.\n249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal.\nNo especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica\nou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a\nnatureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de\ndemonstrar divergência entre tribunais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º,\ndo CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou,\nnão sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber\nse o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de\nexceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829,\n§ 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando\nsua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se\no art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não\nlocalização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada\ndivergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos\nlegais tidos por violados foram especificamente indicados,\npermitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial.\n5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada\npor via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247,\ncaput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por\noficial de justiça como requisito do ato citatório.\n6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de\njustiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não\nlocalização do executado, não afastando a validade da citação por\ncorreio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A citação em execução de título\nextrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal,\nconforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do\noficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n.\n13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do\ndevedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput,\n829, § 1º, e 830.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbb36e8d9a1d1c5c088e12c8bc8fa3cfdf2c15fce4611904a5285285eb1e1c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
