{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119359,"origem":"stj","sha256_origem":"601c28a2288f3bb0a221b97ac527a33d504e86b32340bd6eae4c49972c73f66d","registro_original":{"id_fonte":"937558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046503","numero_registro":"202300061388","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO\nJUDICIAL EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, em ação de conversão de separação\njudicial em divórcio com pedido de modificação de cláusula, reformou\na sentença de primeiro grau para afastar integralmente a obrigação\nalimentar entre ex-cônjuges, invertendo os ônus sucumbenciais e\nfixando honorários recursais.\n2. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento dos alimentos\npactuados em 30% dos rendimentos líquidos do recorrido junto à\nPETROS e ao INSS, além da manutenção do plano de saúde, por prazo\nindeterminado, alegando ausência de alteração superveniente\nrelevante e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho,\nconsiderando sua idade avançada.\n3. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se o\nprequestionamento e a presença dos pressupostos de admissibilidade,\ncom manutenção de efeito suspensivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do binômio\nnecessidade-possibilidade realizada para decidir o pedido de\nexoneração de alimentos e a revisão do entendimento das instâncias\nordinárias demandariam o reexame de fatos e provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação alimentar\nentre ex-cônjuges é transitória e excepcional, devendo ser mantida\napenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de\ntrabalho ou para a obtenção de autonomia financeira, salvo situações\nexcepcionais, como incapacidade laboral permanente ou saúde\nfragilizada.\n6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a recorrente\npossui condições de prover sua subsistência, considerando sua\nformação superior, experiência laboral anterior e a possibilidade de\nbuscar auxílio de filhos maiores e capazes.\n7. A análise do binômio necessidade-possibilidade e a revisão do\nentendimento das instâncias ordinárias demandariam o reexame de\nfatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1.  O reexame de fatos e provas é vedado na via\ndo recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III; 1.694; 1.696;\n1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n10.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.6.2017; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 22.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8c2aa30171e5ad8cd4422389090f4acf6a9c912accdb4a3f4666650e352450b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
