{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11936,"origem":"stj","sha256_origem":"cb3387a629c0e5681b07eda7fa99c0de23c18d7b33603aab534406aa1b3b6c8a","registro_original":{"id_fonte":"000824213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1749879","numero_registro":"201801531203","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL.\nINDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE\nDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO\nFÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO\nDE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 211/STJ.\n1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,\nII, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando\nintegralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,\nademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao\nprincípio da congruência) não foi apreciada pela instância\njudicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos\ndeclaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário\nprequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.\n3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca\nda ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à\npresunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos\nsob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,\napesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de\ndeclaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões\ndo recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual\nnão se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c09a7b8419e04bc9931a90433db59cff1f7b0e5cf70137139b54256a9cb82dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
