# Registro público: STJ — 1749879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb3387a629c0e5681b07eda7fa99c0de23c18d7b33603aab534406aa1b3b6c8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL.
INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE
DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao
princípio da congruência) não foi apreciada pela instância
judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos
declaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à
presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos
sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual
não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVA DISCUSSÃO DO TEMA RECURSAL.
INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXA DE
DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO
FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 211/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022,
II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A matéria pertinente ao art. 492 do CPC/2015 (tese de violação ao
princípio da congruência) não foi apreciada pela instância
judicante de origem e tampouco consta nas razões dos embargos
declaratórios de fls. 477/492. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da ausência de comprovação da extensão da faixa de domínio, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia relativa à
presunção de veracidade e de legitimidade dos documentos públicos
sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados,
apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões
do recurso especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
ter feito constar também este ponto como omisso, providência da qual
não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
