{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119360,"origem":"stj","sha256_origem":"2cfa84c8762066c108af7bb035fb644ae5b0c8a9c4202d4648daac6d02e56474","registro_original":{"id_fonte":"937559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048674","numero_registro":"202300167371","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE\nTESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR.\nSÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora\npleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando\nirregularidades formais e incapacidade do testador.\n2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão\nmantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de\ndeclaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior\nconfirmação pelo colegiado em agravo interno.\n3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,\nda Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º,\n489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e\nrequerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a\nanulação do testamento público.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento\nmonocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão\ncolegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de\npontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do\ntestamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o\nprincípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno\npermite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual\nnulidade.\n6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o\nacórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as\nquestões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no\ntestamento e confirmando a higidez do ato.\n7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de\norigem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a\nausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao\ntestador não comprometeu a validade do ato, considerando a\nconfirmação da sua vontade.\n8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das\nformalidades do testamento público, priorizando a preservação da\núltima vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ.\n9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e,\nnessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e\nde forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem\nnegativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso\nespecial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido\nda decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e\nprovas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7\ndo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, §\n1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ,\nREsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n26.4.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0dbd7bd4dbe16384530e1778c7a6b56235a25e26da0f6e60b0e5dc722246ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
