{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119361,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7c1e0c10879d6b5905cd4559785777baaeb80d733de5dfeedc38dae98b953b","registro_original":{"id_fonte":"937560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069122","numero_registro":"202301355101","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE\nTESTAMENTO PÚBLICO. INCAPACIDADE DA TESTADORA.  SÚMULA N. 7 DO STJ.\nMULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora\npleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em\n16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com\nAlzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento\nde bens e suspensão do inventário.\n2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando\nnulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas\nprocessuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor\nda causa.\n3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente\no pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da\nincapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de\ndeclaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou\nmulta de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §\n2º, do Código de Processo Civil.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\ndeclaração opostos com intuito de prequestionamento configuram\ncaráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a\nalegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer,\ninvalida o testamento público lavrado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de\norigem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no\nrecurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se\nao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que \"embargos de\ndeclaração manifestados com notório propósito de prequestionamento\nnão têm caráter protelatório\".\n6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem\nconcluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes\nque indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da\nlavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\napenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração\nconsiderados protelatórios.\nTese de julgamento:\n1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts.\n4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp\n2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos\nEDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 10/10/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"890cc8829918767702c38b44cc749adf0922fe4d4fd4f37e42a5b0f3bd3b4e2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9d7c1e0c10879d6b5905cd4559785777baaeb80d733de5dfeedc38dae98b953b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
