{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119362,"origem":"stj","sha256_origem":"84b237b84fcb7e15ecc5cfdb061f19bf4c6a37a210931ef6cd11d35ae3544c85","registro_original":{"id_fonte":"937561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172956","numero_registro":"202403658147","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO\nFRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação\ndeclaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com\nrepetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de\ninexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores\ndescontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais\ne fixou sucumbência recíproca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato\nde empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício\nprevidenciário,  enseja a condenação por danos morais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e\nprobatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da\npersonalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para\nsubsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo\nincabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. O reexame de questões fático-probatórias é\nvedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto\nanalítico e de similitude fática entre os julgados impede o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional\".\nDispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;\nCPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe\nde 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de\n14/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4df46ea0ad061991c7d67c8308bfd9a00d71b388c7c0745d2e0f3e6fed0da80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
