# Registro público: STJ — 2213131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bb7cf77b43db9756daadc2d95a1c8df8014b0b2c5152ee6c70da46dd0b1df75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937564
- **Número de registro na fonte:** 202501685386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de procedência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose
de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório,
para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$
8.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento
prescrito.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou
os honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a
necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do
art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se
houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova
técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da
Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n.
14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte
científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico
e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices
pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§ 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
MEDICAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença
de procedência e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose
de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório,
para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$
8.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento
prescrito.
4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de
cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou
os honorários.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a
necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do
art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se
houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova
técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da
Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n.
14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte
científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a
impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico
e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico,
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ,
sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices
pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§ 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.131 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213131/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$ 8.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento prescrito. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n. 14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 937564, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.131, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, privado, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 86c24b8817cb8d2d0b9f3d5dd8822958f59000748b372ab58ba7c6e6fe87412a
- **SHA-256 do registro documental:** 9bb7cf77b43db9756daadc2d95a1c8df8014b0b2c5152ee6c70da46dd0b1df75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213131%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213131 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** ca41e0a43bd08a05ef19abf52f70f75105240c4a0e438656f89491c28f4b9863
