# Registro público: STJ — 2239434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708100aa1acba590c80f106839d1397327975798a632810054d65ec29a00d54e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento
cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais,
honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação
cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou
prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e
majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e
terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei
n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o
reconhecimento do lipedema como doença pela OMS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento
específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a
legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por
isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998, c/c arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, com
observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts.
421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da
cobertura em descompasso com os limites contratuais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da
ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios
técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo
expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso
concreto.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância
especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se
impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os
pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP.
8. Prejudicada a análise das demais questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos
pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a
orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da
ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os
requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV,
1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 1º, 4º, III; Código Civil, arts. 421, caput, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA LIPEDEMA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento
cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais,
honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação
cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou
prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e
majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e
terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei
n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o
reconhecimento do lipedema como doença pela OMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento
específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a
legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por
isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998, c/c arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, com
observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts.
421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da
cobertura em descompasso com os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da
ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios
técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo
expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso
concreto.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância
especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se
impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os
pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP.
8. Prejudicada a análise das demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos
pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a
orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da
ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os
requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV,
1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 1º, 4º, III; Código Civil, arts. 421, caput, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
