{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119367,"origem":"stj","sha256_origem":"68748c6961c05422879e99b78cf45073fb4d8cd6cacfe523bd78462e17f424b9","registro_original":{"id_fonte":"937566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190607","numero_registro":"202404846508","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ,\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento.\nII. Razões de decidir\n2. (...) \"1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio\nconhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no\nmomento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia\nrechaçada por esta Corte Superior (\"nulidade de algibeira\"). 2. A\nalegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve\nser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que\ntenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (...)\"\n(AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)\n3. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\nanalítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\nse verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\nCPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que\nalegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal\nrequisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.\nIII. Dispositivo\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6361eece981d9372c790af25af6ae9c2f2a16111cf35c7614be88fa65f77cbd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
