{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119368,"origem":"stj","sha256_origem":"c482933392e1644d8e5d6866cf88b50b8282c4a692aa5328c243ceb0ccd0bba8","registro_original":{"id_fonte":"937596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902734","numero_registro":"202101760281","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA\nDE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional\ndecenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser\naplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua\nvigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do\nCódigo Civil.\n2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a\npartir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo\nconsiderados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo\nCódigo e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido\nmais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme\ndispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo\nanterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de\n1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo\nCódigo.\n3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores\nanteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da\nregra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade\nprotetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o\nexercício do direito.\n4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de\nprestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial\ndo prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003.\n5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois\no prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em\n23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013).\n6.  Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1eb1456f50e9ac0a46dcb8675a315246aef52008e434e298bf3688616e1e3953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
