# Registro público: STJ — 1902734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c482933392e1644d8e5d6866cf88b50b8282c4a692aa5328c243ceb0ccd0bba8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937596
- **Número de registro na fonte:** 202101760281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA
DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser
aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua
vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a
partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo
considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo
Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme
dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo
anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de
1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo
Código.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores
anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da
regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade
protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o
exercício do direito.
- **Item 4 (texto oficial):** A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de
prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial
do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois
o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em
23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ARTS. 205 E 2.028). REGRA
DE TRANSIÇÃO. RETROATIVIDADE INDEVIDA. A CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ALTERA O MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, pode ser
aplicado retroativamente a fatos geradores ocorridos antes de sua
vigência, em contrariedade à regra de transição do art. 2.028 do
Código Civil.
2. O prazo prescricional decenal do art. 205 deve ser contado a
partir da entrada em vigor do Código Civil (11/jan/2003), sendo
considerados os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo Novo
Código e, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, conforme
dispõe o art. 2.028 do Código Civil. Assim, prevalece o prazo
anterior (de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de
1916) quando não houver transcorrido pela metade, na data do Novo
Código.
3. A aplicação retroativa do prazo decenal, a fatos geradores
anteriores à vigência do Código Civil de 2002, sem observância da
regra de transição, viola a segurança jurídica e a finalidade
protetiva da norma que busca assegurar um período razoável para o
exercício do direito.
4. A interrupção da prescrição pela citação válida em ação de
prestação de contas anterior (23/11/2012) não altera o marco inicial
do prazo prescricional, que permanece sendo 11/01/2003.
5. No caso concreto, a pretensão revisional não está prescrita, pois
o prazo decenal, iniciado em 11/01/2003, foi interrompido em
23/11/2012, antes de seu termo final (11/01/2013).
6.  Agravo provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
