{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119369,"origem":"stj","sha256_origem":"82c26ed9e70d78437c4a67dec2289b4826e230cdf32f44df98b01868b97e42b7","registro_original":{"id_fonte":"937597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022833","numero_registro":"202103576000","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.  RECURSO PROVIDO.\n1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos\nônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem\nobservar a proporcionalidade do decaimento de cada parte,\nconsiderando o proveito econômico obtido na demanda.\n2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a\ndistribuição proporcional das custas e honorários, considerando o\nnúmero e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa\nou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.\n3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos\n(reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência),\nenquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico\n(cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o\ndecaimento do autor foi significativamente superior.\n4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade\nno sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das\ndespesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de\nsuas respectivas derrotas.\n5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os\npercentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema\nRepetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência\nrecíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os\nhonorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para\nos honorários devidos pelo réu).\n6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus\nsucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento\nde cada parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2bdfcf31a3afe46c57b9dd3a5656bb4e7378e6a5c3e8ae5f9e3a81b4440bf49d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
