# Registro público: STJ — 2022833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c26ed9e70d78437c4a67dec2289b4826e230cdf32f44df98b01868b97e42b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937597
- **Número de registro na fonte:** 202103576000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.  RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem
observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte,
considerando o proveito econômico obtido na demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a
distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o
número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa
ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos
(reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência),
enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico
(cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o
decaimento do autor foi significativamente superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade
no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das
despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de
suas respectivas derrotas.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência
recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os
honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para
os honorários devidos pelo réu).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento
de cada parte.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ.  RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos
ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios devem
observar a proporcionalidade do decaimento de cada parte,
considerando o proveito econômico obtido na demanda.
2. A sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do CPC, exige a
distribuição proporcional das custas e honorários, considerando o
número e a importância dos pedidos em que cada parte foi vitoriosa
ou derrotada, com base em critérios qualitativos e quantitativos.
3. No caso concreto, o autor obteve êxito em dois pleitos
(reconhecimento da dívida e aplicação da comissão de permanência),
enquanto o réu obteve uma vitória de maior impacto econômico
(cobertura do FGO, excluindo 80% do valor principal). Assim, o
decaimento do autor foi significativamente superior.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir a disparidade
no sucesso das partes, sendo razoável que o autor suporte 70% das
despesas e o réu, 30%, em conformidade com o impacto econômico de
suas respectivas derrotas.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no caso de sucumbência
recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os
honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para
os honorários devidos pelo réu).
6. Recurso provido para fixar a distribuição proporcional dos ônus
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, conforme o decaimento
de cada parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
