{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119370,"origem":"stj","sha256_origem":"0f06a9bb781e23ab63905f165875c279c592c95b2afeffc0f4b48478e48e188d","registro_original":{"id_fonte":"937598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340959","numero_registro":"202301163503","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nCONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos\ncontrovertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no\nacórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.\n2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave\npara rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas\nem recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma\nproporcional e compatível com a complexidade da causa, não\nconfigurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois\nembargos opostos para prequestionamento não configuram intuito\nprotelatório, conforme jurisprudência do STJ.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\napenas para afastar a multa aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"caa3e59c2426b959f6d944aae9bc243a732dabf9de251dab5c7f46c3aa735753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
