# Registro público: STJ — 2340959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f06a9bb781e23ab63905f165875c279c592c95b2afeffc0f4b48478e48e188d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937598
- **Número de registro na fonte:** 202301163503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave
para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma
proporcional e compatível com a complexidade da causa, não
configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois
embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito
protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECRSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Tribunal local enfrentou de forma clara e suficiente os pontos
controvertidos, afastando a alegação de omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento pacífico do STJ.
2. A instância ordinária concluiu pela inexistência de causa grave
para rescisão contratual, sendo inviável o reexame de fatos e provas
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios foram fixados e majorados de forma
proporcional e compatível com a complexidade da causa, não
configurando exorbitância ou irrisoriedade que justifique a revisão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A multa aplicada aos embargos de declaração foi afastada, pois
embargos opostos para prequestionamento não configuram intuito
protelatório, conforme jurisprudência do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
apenas para afastar a multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0f06a9bb781e23ab63905f165875c279c592c95b2afeffc0f4b48478e48e188d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

