# Registro público: STJ — 2417556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b70deebb2a9df15ba602f698a7f37df10fc6ac9eb3debab32a15b7d307d589

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937599
- **Número de registro na fonte:** 202302439327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo
prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo
irrelevante a posterior conversão em execução de título
extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há
desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a
destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a
prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou
diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo
inércia que justifique a imputação de desídia.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de primeira instância corretamente afastou a
prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores
alheios à vontade do credor.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de
sucumbência.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo
prescricional, conforme o art. 202, V, do Código Civil, sendo
irrelevante a posterior conversão em execução de título
extrajudicial.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos em que não há
desídia do credor para localizar o devedor, a citação realizada a
destempo retroage à data da propositura da ação, interrompendo a
prescrição.
3. No caso concreto, ficou demonstrado que o credor realizou
diversas diligências para localizar o bem e o devedor, não havendo
inércia que justifique a imputação de desídia.
4. A decisão de primeira instância corretamente afastou a
prescrição, considerando que a demora na citação decorreu de fatores
alheios à vontade do credor.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
prescrição e excluir a condenação do recorrente nas verbas de
sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2417556 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b9b70deebb2a9df15ba602f698a7f37df10fc6ac9eb3debab32a15b7d307d589
- **SHA-256 do comentário:** da5c8d4aa334e30f68cc620603e3ff81558b8f73de37cb7dbba008d0a660913d
