{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119372,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8b3a7e4d19f805e95ec2135afcddd5e6d74760075351ffcc5d6515b4816b62","registro_original":{"id_fonte":"937600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434639","numero_registro":"202302606890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nCONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nRETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência\ndos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o\nabatimento dos valores consignados, o que configura omissão\nrelevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.\n2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a\nprestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário\no retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.\n3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória,\nconforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de\nimprocedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não\nextingue o vínculo obrigacional.\n4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o\nretorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.\n5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial,\ndeterminando o retorno dos autos à origem para análise da omissão\napontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8e1af15f9153370067c43a40c61c78b77e3328f2d464722be178f0c416c20bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
