# Registro público: STJ — 2434639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec8b3a7e4d19f805e95ec2135afcddd5e6d74760075351ffcc5d6515b4816b62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência
dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o
abatimento dos valores consignados, o que configura omissão
relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a
prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário
o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória,
conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de
improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não
extingue o vínculo obrigacional.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o
retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão
apontada.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RETORNO À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou especificamente a suficiência
dos depósitos realizados, limitando-se a autorizar genericamente o
abatimento dos valores consignados, o que configura omissão
relevante e afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A ausência de análise da suficiência dos depósitos compromete a
prestação jurisdicional adequada e o contraditório, sendo necessário
o retorno dos autos à instância de origem para suprir a omissão.
3. A insuficiência dos depósitos realizados na ação consignatória,
conforme o Tema Repetitivo 967 do STJ, conduz ao julgamento de
improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não
extingue o vínculo obrigacional.
4. A análise de provas e cláusulas contratuais é vedada em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, justificando o
retorno do feito à origem para assegurar o devido processo legal.
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para análise da omissão
apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
