{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119374,"origem":"stj","sha256_origem":"368803db8ef6b3982531829e405d356bc731a91ab39cd25722ea058a086da14c","registro_original":{"id_fonte":"937602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541944","numero_registro":"202304462208","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO\nDE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não\nprodução de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e\n(ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi\nadequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao\nprequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter\nprotelatório.\n2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nenfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.\nNão se verifica negativa de prestação jurisdicional.\n3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o\nfeito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas\nadicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de\neventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter\nmanifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao\nprequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de\nintenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 98/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"899d6f4b1e0f8abb1877597a8f5862ff99c1f4bf05b5ba36b206b18fd558e28a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
