# Registro público: STJ — 2541944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368803db8ef6b3982531829e405d356bc731a91ab39cd25722ea058a086da14c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937602
- **Número de registro na fonte:** 202304462208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não
produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e
(ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o
feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de
eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter
manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de
intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO
DE SEGURO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão da não
produção de provas e da interpretação desfavorável ao consumidor; e
(ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi
adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao
prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter
protelatório.
2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o
feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas
adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de
eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A aplicação da multa por embargos de declaração pressupõe caráter
manifestamente protelatório. No caso, os embargos visaram ao
prequestionamento de matéria relevante, não havendo indícios de
intenção de procrastinação. A multa deve ser afastada, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
