# Registro público: STJ — 2570132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 664a300c97d6c93de9545ea0008b4b8cb9a066db24a074e5d5f0a0f43a8e3f09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato
de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde
que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da
execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção
entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros
jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com
retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes
não edificados.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão
unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que
reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual,
desde que observadas as condições de restituição parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de
primeiro grau.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a rescisão unilateral de contrato
de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente, desde
que o vendedor seja ressarcido pelas despesas decorrentes da
execução contratual, conforme Súmula 543/STJ.
2. A retenção de 20% dos valores pagos está em consonância com o
entendimento consolidado do STJ, que considera razoável a retenção
entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso concreto.
3. No caso, a sentença de primeiro grau observou os parâmetros
jurisprudenciais ao fixar a devolução de 80% dos valores pagos, com
retenção de 20%, afastando a taxa de fruição por se tratar de lotes
não edificados.
4. O acórdão recorrido, ao negar a possibilidade de rescisão
unilateral e imotivada, divergiu da jurisprudência do STJ, que
reconhece o direito potestativo do adquirente à rescisão contratual,
desde que observadas as condições de restituição parcial.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de
primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
