# Registro público: STJ — 2581235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c570600be55c2c1c378e40f47db8fa0cba230923780274931c880f41fa3730c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias
para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal
conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao
Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a
transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas
processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao
determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários
periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à
parte autora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as despesas necessárias
para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal
conferida ao beneficiário da gratuidade de justiça, cabendo ao
Estado arcar com os honorários periciais, e não à parte adversa.
2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a
transferência da responsabilidade pelo adiantamento das despesas
processuais à parte ré, especialmente em casos em que a parte autora
é beneficiária da gratuidade de justiça.
3. O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no STJ, ao
determinar que o réu, e não o Estado, arcasse com os honorários
periciais, mesmo diante da concessão de gratuidade de justiça à
parte autora.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
e imputar ao Estado o ônus pelo pagamento dos honorários do perito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
