# Registro público: STJ — 2737624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdc7325069213bf5c1937e0af9bb1fa0622f6d9ae702b6266df8b0f58e2bbf88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937606
- **Número de registro na fonte:** 202403332930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do
Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio
jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração
do contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de migração de plano de previdência
privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento
está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação
foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a
decadência do direito de postular a anulação do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de
mérito, em razão da decadência do direito do autor.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do
Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio
jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração
do contrato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de migração de plano de previdência
privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento
está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação
foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a
decadência do direito de postular a anulação do contrato.
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de
mérito, em razão da decadência do direito do autor.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246040/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.246.040 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo decadencial de quatro anos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.040 e mede, em bloco separado,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decadencial, quatro
- **SHA-256 do HTML autoral:** eaa0f3102a0ecc9676efbf6b85874271f6fe93d524cffa0a353e1461cae44ebf
- **SHA-256 do registro documental:** fdc7325069213bf5c1937e0af9bb1fa0622f6d9ae702b6266df8b0f58e2bbf88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246040%2F)

