# Registro público: STJ — 2171268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceaa9d5d547d40807495c827655819fcd8a5ea76eca6868a8c08f469aa710d76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937617
- **Número de registro na fonte:** 202403542120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem
acolher a tese do recorrente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, embora realmente aplicável o prazo
prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art.
8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não
implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022,
pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da
vigência do dispositivo supracitado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se
desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da
pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o
reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei
10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALEPEDÁGIO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. LEI 10.209/2001. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. PROVIDÊNCIA MÍNIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem
acolher a tese do recorrente. Precedentes.
2. No presente caso, embora realmente aplicável o prazo
prescricional de 12 (doze) meses previsto no parágrafo único do art.
8º da Lei 10.209/2001 (DOU de 22/10/2021), constata-se a não
implementação da prescrição da pretensão deduzida em 11/05/2022,
pois o termo inicial do prazo prescricional alterado é o começo da
vigência do dispositivo supracitado.
3. O acórdão impugnado consignou que a parte recorrente não se
desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da
pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a
comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o
reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei
10.209/2001. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
