{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119392,"origem":"stj","sha256_origem":"a978363ebce7b32d3af821d366c2c3154797ea86fa966c57d1fcccb98b5af7e5","registro_original":{"id_fonte":"937620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954443","numero_registro":"202102475691","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de\ninstrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo\ndecenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no\ntrânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e\nconcedeu justiça gratuita.\n2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de\nrevisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento\nparticular de constituição de sociedade em conta de participação\npara aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal,\npleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita.\n3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo\nprescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da\nsentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das\npartes ao estado anterior, com restituições recíprocas.\n4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional\naplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código\nCivil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o\ntermo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e\n(III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da\nalegação de prescrição da obrigação principal.\n5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o\ndecenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a\nresponsabilidade civil contratual da aquiliana.\n6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de\nsentença é a data do trânsito em julgado do título judicial,\nconforme jurisprudência pacífica do STJ.\n7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia\nacessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo\nprescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8b48eee7eeabd2c59449c327092cb5709543bcdf50db739918837067e4dd03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
