# Registro público: STJ — 1954443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a978363ebce7b32d3af821d366c2c3154797ea86fa966c57d1fcccb98b5af7e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937620
- **Número de registro na fonte:** 202102475691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no
trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e
concedeu justiça gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de
revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento
particular de constituição de sociedade em conta de participação
para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal,
pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo
prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da
sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das
partes ao estado anterior, com restituições recíprocas.
- **Item 4 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o
termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e
(III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da
alegação de prescrição da obrigação principal.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a
responsabilidade civil contratual da aquiliana.
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de
sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia
acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo
prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HIPOTECA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no
trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e
concedeu justiça gratuita.
2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de
revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento
particular de constituição de sociedade em conta de participação
para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal,
pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita.
3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo
prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da
sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das
partes ao estado anterior, com restituições recíprocas.
4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o
termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e
(III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da
alegação de prescrição da obrigação principal.
5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a
responsabilidade civil contratual da aquiliana.
6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de
sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia
acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo
prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.954.443 do STJ: prescrição decenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954443/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição quinquenal, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fixou o termo inicial no trânsito em julgado da sentença, manteve a licitude da hipoteca e concedeu justiça gratuita. 2. A controvérsia originou-se de cumprimento de sentença em ação de revisão e declaração de nulidade contratual, envolvendo instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação para aquisição de imóvel. A executada alegou prescrição quinquenal, pleiteou a baixa da hipoteca e requereu justiça gratuita. 3. O acórdão recorrido concluiu pela incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença, e pela manutenção da hipoteca, condicionada ao retorno das partes ao estado anterior, com restituições recíprocas. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o decenal do art. 205 do mesmo diploma; (II) determinar o termo inicial da prescrição no caso de cumprimento de sentença; e (III) verificar a licitude da manutenção da hipoteca diante da alegação de prescrição da obrigação principal. 5. O prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade civil contratual da aquiliana. 6. O termo inicial do prazo prescricional para cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A manutenção da hipoteca é legítima, pois a extinção da garantia acessória depende da extinção da obrigação principal. Não havendo prescrição da obrigação principal, a hipoteca permanece válida. 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937620, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.954.443, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decenal, julgado, prescricao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 37a9521989384d99561274c0c238e6264b04218f2d258dbc803761a1dfb4487b
- **SHA-256 do registro documental:** a978363ebce7b32d3af821d366c2c3154797ea86fa966c57d1fcccb98b5af7e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954443%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954443 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a978363ebce7b32d3af821d366c2c3154797ea86fa966c57d1fcccb98b5af7e5
- **SHA-256 do comentário:** ed46dd3090758ae2110a9d586f7928bdc4f92d37124355ca2e884ac2d4e3a121
