# Registro público: STJ — 1956856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937622
- **Número de registro na fonte:** 202102734163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos
morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de
abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais,
sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
- **Item 2 (texto oficial):** A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que
os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando
violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato
exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora,
utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao
registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou
omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em
documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos,
afirmando que não era possível a detecção da fraude.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos
morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de
abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais,
sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que
os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando
violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato
exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora,
utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao
registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou
omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em
documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos,
afirmando que não era possível a detecção da fraude.
4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.956.856 do STJ: ação anulatória de débitos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1956856/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. 2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937622, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.956.856, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, debitos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62eb7539d9ea508b0d7d03a2aad42b37bb83015a8f8671d00021e55ed32b55b1
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1956856%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece
- **SHA-256 do comentário:** 9d315e9c13197f87862cd222e6a13fe928039dd4c4adb38801ad7e86e8f90a04
