# Registro público: STJ — 1968095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6817a683a672306ad81f78a59c39df937723e9b39214a2a43306acd451f5a1a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO ADQUIRIDO.
TEMA 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de
vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para
os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de
parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua
da necessária fonte de custeio.
- **Item 2 (texto oficial):** O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, conforme tese fixada no Tema 907 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do Tema
736, ao fundamentar sua decisão no direito adquirido do autor, sem
observar que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária e
sujeita às regras do regime de capitalização e equilíbrio atuarial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a
ação em relação à entidade previdenciária.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DIREITO ADQUIRIDO.
TEMA 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.425.326/RS, fixou para o Tema 736 a tese de
vedação do repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para
os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de
parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua
da necessária fonte de custeio.
2. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, conforme tese fixada no Tema 907 do
STJ.
3. O acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do Tema
736, ao fundamentar sua decisão no direito adquirido do autor, sem
observar que a pretensão deduzida é de natureza previdenciária e
sujeita às regras do regime de capitalização e equilíbrio atuarial.
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a
ação em relação à entidade previdenciária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
