{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119397,"origem":"stj","sha256_origem":"5f407231d2690df895a4f18b4767efe6283c1a9b378505d07e0abc7ff961e520","registro_original":{"id_fonte":"937625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980260","numero_registro":"202200016276","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.\nPRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.\n1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo\nde caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do\ncaminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de\npagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do\ncaminhão.\n2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de\nmérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º,\nII, do Código Civil.\n3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo,\ninicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ,\npor ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.\n4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i)\ndecisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia\nmanifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência\ninequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii)\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de\nquestões relevantes.\n5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem\nsobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a\nalegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação\njurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do\nCPC.\n6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício,\nsem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao\ndevido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda\ndecisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em\nmatérias cognoscíveis de ofício.\n7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de\nrecusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo\nsegurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da\nseguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.\n8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d031b928938a486c438dfce4fbee7073837de3a9ed0a6339b67344405f1ebcb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
