# Registro público: STJ — 1980260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f407231d2690df895a4f18b4767efe6283c1a9b378505d07e0abc7ff961e520

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo
de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do
caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de
pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do
caminhão.
- **Item 2 (texto oficial):** Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo,
inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ,
por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i)
decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia
manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência
inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii)
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
questões relevantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem
sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a
alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício,
sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao
devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda
decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em
matérias cognoscíveis de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de
recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo
segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da
seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal
de Justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo
de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do
caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de
pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do
caminhão.
2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de
mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo,
inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ,
por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício.
4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i)
decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia
manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência
inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii)
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
questões relevantes.
5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem
sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a
alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
CPC.
6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício,
sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao
devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda
decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em
matérias cognoscíveis de ofício.
7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de
recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo
segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da
seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa.
8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal
de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
