# Registro público: STJ — 1981213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22f24c98ba792980a38b02d31440b71e5eea05a3a93eb43221f603f3a90522ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937626
- **Número de registro na fonte:** 202200016288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à
nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e
estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo
omissão no acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão
sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou que as matérias relativas à
nulidade processual e regularização já haviam sido analisadas e
estavam abrangidas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo
omissão no acórdão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão
sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4.  Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2111295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.111.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conjunto fático, impugnação ao cumprimento de sentença e litigância de má-fé. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjunto, fatico
- **SHA-256 do HTML autoral:** d697bc6c7f69729686420a47769c7ba246252103104efa1ddd19cd8ca32a82c2
- **SHA-256 do registro documental:** 22f24c98ba792980a38b02d31440b71e5eea05a3a93eb43221f603f3a90522ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2111295%2F)

