# Registro público: STJ — 2008262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a552ac5abee34c40c5ca940c72b45d95a919dfbd24ad8ee078b4af78fbd1b6ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937628
- **Número de registro na fonte:** 202201799320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na
Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe
de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo,
sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como
requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do
entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para
análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que
a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua
decretação.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a
orientação do STJ.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na
Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe
de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo,
sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos.
2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como
requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do
entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado.
 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para
análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que
a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua
decretação.
4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a
fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a
orientação do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008262 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a552ac5abee34c40c5ca940c72b45d95a919dfbd24ad8ee078b4af78fbd1b6ce
- **SHA-256 do comentário:** 24258426632c873c0d354de5033185be2e7eb80aac71920562ec238abded767c
