{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119401,"origem":"stj","sha256_origem":"a86d21188faa86cd0a75e35128b609503f6c82f3f1f4cbc61a99e47b8ebd481e","registro_original":{"id_fonte":"937629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032710","numero_registro":"202203240660","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte\npúblico contra concessionária, em razão de importunação sexual\nsofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos\nmorais, decorrente de falha na prestação do serviço e\nresponsabilidade objetiva da transportadora.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o\nfornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de\nimportunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se\ntratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.\n3. O dever de segurança do transportador não implica controle\nabsoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não\nguarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.\n4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação\nuniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o\nconhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está\nalinhada à jurisprudência dominante desta Corte.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE COLETIVO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR\nTERCEIRO - FORTUITO EXTERNO)\n   STJ - <<REsp 1833722>>-SP, <<EAREsp 1513560>>-SP,\n         <<REsp 1849987>>-SP, <<AgInt no REsp 2147565>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"106552dcb99e8583f98f73e62627b19ce80566c85cdbf8249f17e2b336fc8516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
