# Registro público: STJ — 2032710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a86d21188faa86cd0a75e35128b609503f6c82f3f1f4cbc61a99e47b8ebd481e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937629
- **Número de registro na fonte:** 202203240660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte
público contra concessionária, em razão de importunação sexual
sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos
morais, decorrente de falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva da transportadora.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o
fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de
importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se
tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de segurança do transportador não implica controle
absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não
guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação indenizatória movida por usuária do serviço de transporte
público contra concessionária, em razão de importunação sexual
sofrida no interior de ônibus, pleiteando-se indenização por danos
morais, decorrente de falha na prestação do serviço e
responsabilidade objetiva da transportadora.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que, nos contratos de transporte de pessoas, o
fornecedor de serviços não será responsabilizado por atos de
importunação sexual ou libidinosos praticados por terceiros, por se
tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade.
3. O dever de segurança do transportador não implica controle
absoluto sobre as ações de terceiros quando o evento danoso não
guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte.
4. A decisão recorrida está em conformidade com a orientação
uniformizada pelo STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE COLETIVO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR
TERCEIRO - FORTUITO EXTERNO)
   STJ - <<REsp 1833722>>-SP, <<EAREsp 1513560>>-SP,
         <<REsp 1849987>>-SP, <<AgInt no REsp 2147565>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Importunação sexual: como reconhecer e denunciar](https://wikijuridica.com.br/criminal/importunacao-sexual-o-que-fazer/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual

- **Âncoras documentais:** importunacao, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5cf9ba324616972751e6848894de9d8398188d68496e10eeeb1903cf399af678
- **SHA-256 do registro documental:** a86d21188faa86cd0a75e35128b609503f6c82f3f1f4cbc61a99e47b8ebd481e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fimportunacao-sexual-o-que-fazer%2F)

### [Nexo de causalidade: ligação entre conduta e dano](https://wikijuridica.com.br/glossario/nexo-de-causalidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma pessoa sofre queda e, semanas depois, recebe diagnóstico sem relação com o acidente. A existência dos dois fatos não basta para atribuir um ao outro. Na responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta examinada causou o dano cuja reparação se pede. Esse vínculo é o nexo de causalidade. Ele permanece necessário tanto na responsabilidade

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causalidade, nexo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff9769486cc9590e812be4140d468057c2b8e07ca9cce079b12b19dec6ab16ac
- **SHA-256 do registro documental:** a86d21188faa86cd0a75e35128b609503f6c82f3f1f4cbc61a99e47b8ebd481e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnexo-de-causalidade%2F)

